A comparação dos processos eleitorais de Vanazzi 2016 para 2020

16 de outubro de 2020 - 09:19
Por Sônia Bettinelli

A impugnação da candidatura do prefeito e candidato à reeleição Ary Vanazzi (PT), de São Leopoldo, em 1ª instância, por sentença da juíza eleitoral Luciana Beledeti, publicada dia 14, além de ser o principal assunto da campanha traz dúvidas em relação ao processo judicial de 2016, também na esfera eleitoral, que se arrastou até 2017, chegando ao TSE,  que por sua vez, garantiu o registro para o terceiro mandato. Em 2016, o pedido de impugnação partiu de coligações de adversários da época. Agora, em 2020,  a primeira ação de impugnação partiu do Ministério Público Eleitoral (MPE) e duas horas após a Coligação São Leopoldo em 1º Lugar, também ajuizou. Com informações da Justiça Eleitoral, o site Berlinda destaca em tópicos os dois casos. Confira

 

2016 2020
– Coligações ajuizaram  impugnação com base na inelegibilidade do art. 1°, I, “L”, LC 64/90 (hipótese incluída pela Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010), – Ministério Público Eleitoral e a Coligação São Leopoldo em 1° Lugar ajuízam ação pela impugnação com base na inelegibilidade do art. 1°, I, “L”, LC 64/90 (hipótese incluída pela Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010), de acordo com a qual que estabelece como inelegível o agente  condenado por órgão judicial colegiado e  suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que tenha causado lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro)
– Segundo coligações, candidato Vanazzi havia sido condenado por improbidade administrativa pelo TJ em Ação Civil Pública – financiamento do Fórum da Juventude, o que teria sido evento partidário; –  Conforme as ações de impugnação, em dezembro de 2017, o prefeito  Vanazzi foi condenado por órgão colegiado judicial (TJ),  por improbidade administrativa, por ter praticado, em conluio com seu secretário de  Meio Ambiente e com outro correlegionário, fraude ao concurso público para nomeá-lo servidor, pagamento de horas extras não trabalhadas, causando dano ao erário e enriquecimento (vantagem econômica) ilícito desse servidor.
 – Ministério Público Eleitoral opina pela  improcedência da ação – Defesa de Vanazzi ingressa com pedido para ouvir testemunhas e nesse período, rediscutir fatos e méritos já presentes na ação. Juíza eleitoral indefere pedido com argumento que não é  possível  na Justica Eleitoral rediscutir o mérito e os fatos daquela ação em que houve a condenação em tramitação na justiça comum;
– Juiz eleitoral de São Leopoldo (1ª instância)  julgou improcedente ação das coligações e DEFERIU o registro de candidatura. – Sentença da juíza eleitoral concorda com fundamentos das ações e INDEFERE registro de candidatura.
– Coligações recorreram ao TRE/RS (2ª instância) e decisão de 1° grau foi revertida, ou seja, indeferindo o registro de candidatura, porém após data das eleições; – Cabe recurso ao TRE/RS. Até o julgamento do recurso, Vanazzi concorre “sub judice” (diferente do que aconteceu em 2016). A coligação tem até o dia 25/10 caso opte por trocar o candidato;
– Vencedor da eleição, Vanazzi recorreu para TSE (instância superior), obteve liminar (efeito suspensivo da decisão do TRE), monocrática da ministra Rosa Weber, resultando na diplomação e posse; – Caso a sentença de 1ª instância não seja revertida até o dia da eleição, 15 de novembro, os votos do candidato Vanazzi  não serão computados para o resultado do pleito.
– Após recursos, com parecer do Ministério Público ( do vice-procurador geral eleitoral opinando pelo indeferimento do registro de candidatura) pelo placar de  6 x1, o TSE entendeu que não ficou comprovado dolo e enriquecimento ilícito de alguém, visto que teria sido um evento para o público.
Em 2016, os votos do candidato Vanazzi apareceram normalmente pois concorreu com registro deferido;
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