2024. Um ano do maior desastre climático já enfrentado pelo RS. Para quem acreditava que o pior que podia ocorrer em termos de calamidade era a sindemia de COVID-19, vieram tempos muito mais complexos em maio de 2024.
E seguimos hoje, amanhecendo e anoitecendo pensando em como seguir, como a partir desse contexto reconstruir, evitando novas situações catastróficas, como reorganizar pensando na precaução, na prevenção e na informação. Onde esses conceitos entram e porque seguem sendo tão importantes e ao mesmo tempo tão negligenciados? Ainda se inserem aqui os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, especialmente o ODS 12 que versa sobre consumo e produção sustentáveis, como forma de auxiliar na prevenção de novos desastres climáticos.
Outro aspecto que não podemos esquecer é o nosso legado ambiental para as próximas gerações… o quanto estamos destruindo o único planeta que dispomos para viver. É preciso lembrar de uma pequena lei, muito pouco divulgada e aplicada. A lei 13.186, de 11.11.2015, instituiu a Política de Educação para o Consumo Sustentável, estimulando a adoção de práticas de consumo e de técnicas de produção ecologicamente sustentáveis, além de trazer a definição de consumo sustentável no parágrafo único do art. 1.º: Entende-se por consumo sustentável o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
A lei tem apenas três artigos, mencionado os objetivos da Política de educação para o consumo sustentável e as incumbências do poder público em suas três esferas. Uma pequena lei, mas com um enorme potencial, esquecida, assim como os conceitos acima mencionados. E você, já parou para pensar nos seus hábitos de consumo? Já calculou sua pegada ecológica? (https://calculadora-pegada-ecologica.climatehero.org/).
O engajamento de cada um de nós se vislumbra como o único caminho adequado, no sentido de se acompanhar democraticamente a avaliação dos impactos sociais, ambientais e jurídicos do consumo.
Comissão de Direito Ambiental – CDA