Cálculo necessário para conquistar uma das 13 vagas na Câmara de Vereadores de São Leopoldo, na primeira eleição sem coligação proporcional

6 de maio de 2020 - 23:05

POR SÔNIA BETTINELLI

Mais de uma centena, ou talvez, até duas centenas de moradores de São Leopoldo querem ocupar uma das 13 cadeiras da Câmara de Vereadores. Para isso, irão passar pelo teste das urnas em 4 de outubro.

E o resultado dependerá da  estratégia pela busca de votos e do conhecimento da legislação eleitoral que a partir dessa eleição terá novidades fundamentais tanto para quem já disputou, é vereador, ou assim como quem é atual pré-candidato pela primeira vez.  Mas será que todos sabem como é feita a conta para garantir uma vaga de titular ou suplente?

Confira o verdadeiro tutorial detalhado com aspectos jurídicos e matemáticos do advogado e especialista em direito eleitoral  Gutierres Vieira.

I – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DE 2020

1. Proibição de coligação na eleição proporcional (art. 17, § 1º da Constitução Federal).

2. Votação mínima para que o candidato possa ser considerado eleito: 10% (dez por cento) do quociente eleitoral (número de votos válidos divididos pelo número de cadeiras em disputa). (Art. 108 Código Eleitoral).

3. Participação de todos os partidos na distribuição das vagas, inclusive os que não atingirem o quociente eleitoral. (Art. 109 S 2º do Código Eleitoral).

II – DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS” – CÁLCULO DAS MAIORES MÉDIAS POR VAGA:

Assim estabele o Código Eleitoral:

Art. 109. Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Parte do texto do inciso I do artigo 109, cuja redação havia sido determinada pela Lei nº 13.165/2015, foi declarada inconstitucional pelo Plenário do STF na ADIN 5420 – confirmando a liminar concedida em 2015 pelo relator, Min. Dias Toffoli, sob o fundamento que o texto legal afrontaria a proporcionalidade e o pluripartidarismo, uma vez que permitiria ao partido que obtivesse a maior média ficar com todas as vagas remanescentes, pois não alteraria o número divisor do cálculo. Tem-se, assim, a “repristinação”, ou prevalência, do texto antigo: “dividir-se-a o número de votos válidos atribuidos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher”.

EXEMPLO:

Dados do Município “X” após a apuração dos votos da eleição proporcional:

– Número de votos válidos (V): 126.000

– Número de cadeiras em disputa (C): 14

– Quociente Eleitoral (QE): [QE = V / C] 9.000

– Número de votos válidos de cada partido (VP):

A: 26.000

B: 23.000

C: 21.000

D: 18.000

E: 15.500

F: 14.000

G:  8.500

– Quociente Partidário (QP) de cada partido (número de votos válidos de cada partido dividido pelo Quociente Eleitoral, desprezada fração [QP = VP / QE]) (Art. 107 do Código Eleitoral):

QP A: 26.000 / 9.000 = 2

QP B: 23.000 / 9.000 = 2

QP C: 21.000 / 9.000 = 2

QP D: 18.000 / 9.000 = 2

QP E: 15.500 / 9.000 = 1

QP F: 14.000 / 9.000 = 1

QP G:  8.500 / 9.000 = 0

Foram preenchidas, portanto, 10 das 14 vagas. Logo, restariam 4 vagas a serem preenchidas pelo critério de “maior média” por vaga.

Conforme dispositivos do Código Eleitoral supracitado (que volta a prevalecer após decisão do SFT – ADIN 5420), “dividir-se-a o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher” (art. 109, I) e “repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher” (art. 109, II).

Logo:

– Cálculo da maior média para 11a. Vaga:

Média de A: 26.000 / (2 + 1) = 8.666

Média de B: 23.000 / (2 + 1) = 7.666

Média de C: 21.000 / (2 + 1) = 7.000

Média de D: 18.000 / (2 + 1) = 6.000

Média de E: 15.500 / (1 + 1) = 7.750

Média de F: 14.000 / (1 + 1) = 7.000

Média de G:  8.500 / (0 + 1) = 8.500

A maior média para essa 11ª  vaga é do partido A, que conquistaria sua 3ª cadeira.

A partir daqui, para o cálculo das demais cadeiras, o número de votos válidos do partido A deve ser dividido por “(3 + 1)”.

– Cálculo da maior média para 12ª  Vaga:

Média de A: 26.000 / (3 + 1) = 6.500

Média de B: 23.000 / (2 + 1) = 7.666

Média de C: 21.000 / (2 + 1) = 7.000

Média de D: 18.000 / (2 + 1) = 6.000

Média de E: 15.500 / (1 + 1) = 7.750

Média de F: 14.000 / (1 + 1) = 7.000

Média de G:  8.500 / (0 + 1) = 8.500

A maior média para essa 12ª  vaga é do partido G, que conquistaria sua 1a cadeira (mesmo não tendo atingido o quociente eleitoral).

A partir daqui, para o cálculo das demais cadeiras, o número de votos válidos do partido G deve ser divido por “(1 + 1 )’.

– Cálculo da maior média para 13 ª  Vaga:

Média de A: 26.000 / (3 + 1) = 6.500

Média de B: 23.000 / (2 + 1) = 7.666

Média de C: 21.000 / (2 + 1) = 7.000

Média de D: 18.000 / (2 + 1) = 6.000

Média de E: 15.500 / (1 + 1) = 7.750

Média de F: 14.000 / (1 + 1) = 7.000

Média de G:  8.500 / (1 + 1) = 4.250

A maior média para essa 13 ª  vaga é do partido E, que conquistaria sua 2 ª cadeira.

A partir daqui, para o cálculo das demais cadeiras, o número de votos válidos do partido E deve ser dividido por “(2 + 1 )”.

Média de A: 26.000 / (3 + 1) = 6.500

Média de B: 23.000 / (2 + 1) = 7.666

Média de C: 21.000 / (2 + 1) = 7.000

Média de D: 18.000 / (2 + 1) = 6.000

Média de E: 15.500 / (2 + 1) = 5.166

Média de F: 14.000 / (1 + 1) = 7.000

Média de G:  8.500 / (1 + 1) = 4.250

A maior média para essa 14ª  vaga é do partido B, que conquistaria sua 3 ª cadeira.

Assim, nessa situação hipotética, as 14 cadeiras parlamentares em disputa no Município “X”, em 2020, seriam assim distribuídas entre os partidos:

A: 3 cadeiras

B: 3 cadeiras

C: 2 cadeiras

D: 2 cadeiras

E: 2 cadeiras

F: 1 cadeiras

G: 1 cadeiras

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