Cobrança pelo uso da água da Bacia do Rio do Sinos representaria R$ 6 mi/ano para obras no sistema de proteção às cheias

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Há 30 anos existe uma lei no Brasil criada para amenizar os problemas cada vez mais frequentes de escassez de água durante o verão, por exemplo. Trata-se da Lei nº 9.433/1997, sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos que na prática significa a cobrança pelo uso da água, que é um bem público. No RS temos mais, a Lei Estadual nº 10.350/1994, que tem entre outras prioridades, a regulamentação da cobrança pelo uso da água. A regulamentação depende da aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Estado que há um ano recebeu o documento do Comitesinos com a fórmula de cobrança e valores para cada categoria, porém ainda não entrou na pauta.

A presidente do Comitesinos, Viviane Feijó Machado, destaca  que a cobrança pelo uso da água representaria aproximadamente R$ 6 milhões que seria usado na Bacia Hidrográfica do Rio do Sinos. “Essa verba seria exclusivamente para evitar alagamentos, vazão, enfim tudo o que precisa ser feito como a manutenção e obras em todo o sistema de proteção às cheias. Hoje dependemos de um financiamento, um edital o que é difícil porque o Comitesinos concorre com saúde, segurança que também precisam de recursos”, explica Viviane acrescentando, “se eu tenho uma empresa que precisa de matéria-prima eu pago por ela, então quem tira água da bacia, que é de toda a população, também precisa pagar. A água é um bem público”, completa.

Mecanismo e valores

Conforme Viviane, a competência do Comitesinos é definir o mecanismo e a fórmula de cobrança, quando cada categoria que retira água da bacia deve pagar. “São valores irrisórios para empresas como por exemplo, a Petrobras, a Ambev, os produtores rurais, os arrozeiros, o próprio Semae oscilando de quatro centavos para 0,4 centavos menos de meio centavo por metro cúbico equivalente a mil litros de água, mas que em um ano garantiria pelo menos R$ 6 milhões”, observa Viviane.

14 estados aplicam a lei

Conforme  a Agência Nacional das Água e Saneamento Básico (ANA) desde a publicação da Lei nº 9.433/1997, a Política Nacional de Recursos Hídricos, a cobrança pelo uso de recursos hídricos foi aprovada em 14 unidades da Federação. São eles: Alagoas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos aprovou a cobrança em 2023, junto com o CBH Gravataí na mesma região. No entanto, o órgão estadual (SEMA/RS) ainda não implementou o instrumento. O tema ainda precisa ser pautado no Conselho Estadual de Recursos Hídricos e daí poderão ser gerados os boletos da cobrança.

A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão instituídos pela Lei nº 9.433/1997 e busca estimular o uso racional da água e gerar recursos para investimentos na recuperação e preservação dos mananciais onde existe a cobrança. Os valores arrecadados junto aos usuários de água (como irrigantes, indústrias, mineradoras e empresas de saneamento) são repassados integralmente pela ANA à agência de água da bacia (ou à entidade delegatária que exerce tal função) para que sejam aplicados em ações escolhidas pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica. A cobrança está implementada em sete bacias interestaduais: Doce, Grande, Paraíba do Sul, Paranaíba, PCJ, São Francisco e Verde Grande.

O que diz a Secretaria Estadual  do Meio Ambiente e Infraestrutura
Em relação à cobrança pelo uso da água, informamos que, conforme a legislação vigente, especialmente a Lei Estadual nº 10.350/1994, é imprescindível a criação de estruturas que deverão ser instituídas por lei, as quais farão parte da Administração Indireta do Estado. Essas estruturas viabilizarão a eventual cobrança pelo uso da água. Adicionalmente, destacamos que existem atribuições cujas competências ultrapassam os limites da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, sendo de responsabilidade de outras instâncias do Estado, que são fundamentais para o processo.

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