São Leopoldo terá Política Municipal de Acolhimento Humanizado às Mães de Natimortos e com Diagnóstico de Óbito Fetal, projeto aprovado em dois turnos pela Câmara de Vereadores. O projeto de iniciativa do vereador Geison Freitas (PDT) foi encaminhado ao prefeito, a quem cabe sancionar ou vetar a matéria num prazo de 15 dias. Após a sanção começa a regulamentação que significa ofertar o serviço na rede municipal de saúde e no Hospital Centenário.
”Aprovamos a Política Pública de Atendimento Humanizado para mães e famílias que vivenciam o luto parental. Uma medida fundamental para garantir acolhimento, respeito e cuidado no momento mais delicado: a perda de um filho ainda no ventre.Essa é uma conquista construída com diálogo e empatia, fruto do nosso compromisso com a dignidade das mulheres e das famílias da nossa cidade”, disse o vereador Geison Freitas.
O que diz a lei:
Art. 1o – Fica instituída, no Município de São Leopoldo, a Política Municipal de Acolhimento Humanizado às Mães de Natimortos e com Diagnóstico de Óbito Fetal, com o objetivo de oferecer suporte emocional, respeito ao luto e garantia de dignidade à mulher em situação de perda gestacional.
Art. 2o – As unidades de saúde públicas municipais que realizam atendimentos obstétricos deverão, sempre que possível, oferecer leito ou espaço de internação separado para as mães que:
I – tiverem parto de natimorto;
II – forem diagnosticadas com óbito fetal e estejam em fase de indução ou retirada do feto.
Art. 3o – Durante todo o período de internação, essas mães terão direito a:
I – um acompanhante de livre escolha, conforme legislação vigente;
II – acompanhamento psicológico, com prioridade no acolhimento e escuta qualificada por profissional capacitado;
III – ambiente de internação que respeite seu luto, garantindo privacidade e minimizando exposições desnecessárias.
Art. 4o – Quando não houver psicólogo disponível na unidade de saúde, a paciente poderá ser encaminhada para atendimento na rede municipal de saúde mental, preferencialmente em unidade próxima à sua residência.
Art. 5o – A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares para a plena execução desta política, promovendo formações específicas para os profissionais da saúde envolvidos no cuidado com mães enlutadas.