Na reta final do processo ético instaurado na Câmara de Vereadores de São Leopoldo contra o vereador Rafael Souza (PDT) as vereadoras Iara Cardoso e Ana Affonso (PT) , respectivamente presidente e relatora da Comissão Processante, participaram do Berlinda News Entrevista desta terça-feira. O prazo de 90 dias (sem prorrogação) do processo se encerra neste mês e a previsão da sessão extraordinária para votação do parecer deve ocorrer no dia 12, no plenário. Mas antes disso, algumas etapas precisam ser concluídas.
Instrução
“Devo concluir a instrução do processo hoje, ou seja, a etapa que levanta provas, tem as oitivas de testemunhas, defesa, acusação, monta-se todo o processo com levantamento e investigação para um parecer, um relatório. A relatora analisará todo o processo e dará seu voto que será submetido pela própria comissão. Se a relatora votar pela culpabilidade e a comissão seguir esse voto, a próxima etapa é chamar a sessão extraordinária e votar o parecer no plenário. Se o voto da relatora for pela absolvição e a comissão seguir, acontece o arquivamento do processo na própria comissão.” Iara Cardoso
Condutas equivocadas
“Nos dois processos que tramitaram simultaneamente o objeto é a quebra de parlamentar é baseado em condutas que não são admissíveis para uma figura com representação pública. Condutas equivocadas em relação à ética, moral que afrontam a sociedade e o Legislativo. Nos dois casos respondem pela quebra de decoro, embora sejam assuntos totalmente diferentes. A presidente Iara deve chamar a comissão hoje ou amanhã para ver se ainda é3 necessário algum encaminhamento. Se não houver em uma semana deve concluir o parecer porque ao longo do processo, previamente começo a elaborar.” Ana Affonso
Processos distintos
O processo de ética na Câmara de Vereadores segue tramitação independente da investigação policiais que resultou em indiciamento. O vereador pode perder o mandato no Legislativo e ser absolvido na Justiça. Já, segundo a vereadora Iara Cardoso, se o vereador for absolvido no plenário, ou seja, a maioria simples decidir que não houve quebra de decoro, e o processo na Justiça tramitar em julgado com condenação, haverá perda de mandato e de direitos políticos a contar da posse, nesse caso em 2021.
Maioria simples
No plenário, a votação pela perda de mandato ou pela absolvição precisa ter maioria simples, ou seja, sete votos secretos.
Sobre falta de decoro, segundo a Lei Orgânica
- O art. 113 da Lei Orgânica tipifica a “falta de decoro” como uma das hipóteses de perda de mandato.
- Art. 113 Perderá o mandato o Vereador:
- I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
- III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
- IV – que deixar de comparecer, injustificadamente, a 5 (cinco) sessões contínuas ou a 10 (dez) intercaladas, de cada sessão legislativa; e
- V – que fixar domicílio eleitoral fora do Município.
- Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
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