Atual assessor especial do gabinete do prefeito desde o dia 20 de maio, Nelson Spoalor, pré-candidato a prefeito pelo PT e demais partidos da base, terá que deixar o cargo no dia seis (6) de julho conforme estabelece a legislação eleitoral, ou seja, 90 dias antes do pleito. Se ainda fosse secretário, o prazo seria quatro meses antes, na quinta-feira. Lembrando que Spolaor deixou de ser secretário em abril, porque naquele momento a estratégia era dedicação total à pré-campanha. Com a tragédia climática, o governo mudou a estratégia e nomeou Nelson Spolaor como assessor especial do gabinete. Para esses casos, a lei eleitoral diz: “No caso de servidores públicos, estatutários ou não, a Justiça Eleitoral determina o prazo de desincompatibilização de três meses para a disputa do cargo de prefeito, vice-prefeito e vereador.”
Ordenador de despesa
A função de assessor especial do gabinete do prefeito não trata de ordenar despesas. A função de Spolaor é para tratar diretamente das ações e medidas relacionadas com a tragédia ambiental. Na foto, Spolaor fala na distribuição de lava jatos da Stihl, 50 comprados pela Prefeitura e 50 doados pela empresa, para operação de limpeza nas casas.
Calamidade x licitação
Sobre contratação de serviços da Prefeitura de São Leopoldo ( assim como as demais prefeituras com calamidade reconhecida) sem licitação, a Medida Provisória (MP) 1.221 de 17 de maio de 2024 estabelece: Os procedimentos previstos nesta Medida Provisória autorizam a administração pública a:
I – dispensar a licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, observado o disposto no Capítulo III; II – reduzir pela metade os prazos mínimos de que tratam o art. 55 e o § 3º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, para a apresentação das propostas e dos lances, nas licitações ou nas contratações diretas com disputa eletrônica; III – prorrogar contratos para além dos prazos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 14.133, de 2021, por, no máximo, doze meses, contados da data de encerramento do contrato; IV – firmar contrato verbal, nos termos do disposto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que o seu valor não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas hipóteses em que a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual;