Por Sônia Bettinelli : Projeto de isenção do IPTU para imóveis atingidos pela enchente será hoje (13)

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A isenção do IPTU para cerca de 100 mil imóveis atingidos pela enchente será votada na sessão de hoje (13), 17 horas. A população pode acompanhar pelas redes sociais da Câmara de Vereadores de São Leopoldo, canal TV Câmara pelo youtube. Será a segunda votação e não há qualquer dúvida que será aprovado, o mais importante porém serão as informações claras sobre como será feita a isenção. Após aprovação, o governo tem prazo de 30 dias para regulamentar, mas isso deve ser imediato para que a população possa ficar mais tranquila.

Quem já pagou o imposto em cota única ou em parcelas, a princípio terá esse valor creditado para o próximo ano. Mas tudo isso são situações que precisam ser devidamente esclarecidas durante a sessão por um representante do governo, além da liderança no plenário. O texto enviado ao Legislativo, que pode ser acessado pelo público, diz que:

Art. 1º – A lei 7.334/2010 passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

Art. 13-A – Em caso de reconhecimento por decreto municipal de estado de calamidade pública ocasionada por
enchentes, ou insuficiência dos sistemas de proteção (diques e casas de bombas), fica o Poder Executivo autorizado a
conceder a isenção de créditos tributários relativos ao Imposto Predial Urbano e da Taxa de Coleta de Lixo aos contribuintes proprietários, promitentes compradores, cessionários ou arrendatários de imóveis residenciais, comerciais ou industriais afetados pela condição que originou a decretação da calamidade pública.

§1º – O benefício tributário previsto no caput será concedido tão somente aos imóveis com destinação residencial,
comercial ou industrial, ou seja, não se incluindo os terrenos baldios.

§2º – O benefício tributário previsto no caput será concedido tão somente aos imóveis efetivamente atingidos pelos
fenômenos climáticos previstos no decreto de reconhecimento de estado de calamidade, independentemente do valor do imóvel.

§3º – A isenção prevista no caput produz efeitos tão somente no prazo de vigência do decreto que reconhece o estado de calamidade;

§4º – O contribuinte beneficiário da isenção que já tenha quitado o IPTU do exercício em curso terá correspondente desconto no IPTU do exercício seguinte.

Art. 2º – O poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias corridos

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