Por conta da nova lei de improbidade administrativa de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a decisão contra o ex-prefeito de São Leopoldo, Ary Vanazzi (PT), por improbidade administrativa relativo a processo de 2007 quando a Prefeitura de São Leopoldo realizou o Fórum da Juventude, uma das atividades do Fórum Social Mundial (FSM) que aconteceu em Porto Alegre.
À época Vanazzi foi acusado de improbidade administrativa pelo uso de recursos do Município para a atividade que segundo a acusação seria para um segmento específico da população. A defesa do ex-prefeito recorreu ao STF contra a decisão do Tribunal de Justiça (TJ/RS) que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e usou a nova lei sobre improbidade administrativa para processos em andamento não transitado julgado.
Intenção
” Pela nova lei, é preciso comprovar que a intenção do agente era de praticar um delito intencionalmente, que não ocorreu. Nesse caso foi infração de princípios “explica a defesa do ex-prefeito Vanazzi, advogada Maritânia Dallagnol.
A anulação decorreu do voto do ministro Gilmar Mendes acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, no dia 20 de fevereiro.
Art. 11 da Lei 8.429/1992 com a redação dada pela Lei 14.230/2021:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
I – (revogado);
II – (revogado);
…Dessa forma, a nova redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei no 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto
Dessa forma, a nova redação do art. 11, que antes permitia a condenação por ato de improbidade mediante imputação fundamentada unicamente no caput do dispositivo, deve incidir imediatamente na espécie, não mais se admitindo a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos.
. Observa-se, ainda, que o inciso I do art. 11 da Lei no 8.492/1992 foi revogado pela Lei no 14.230/2021 não mais se admitindo a condenação por mera ofensa aos princípios da Administração Pública, com fundamento exclusivamente….
… Verifica-se que esta Segunda Turma, ao julgar questões semelhantes, já decidiu que:
“Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Advento da Lei 14.230/2021. 4. Aplicação do entendimento firmado no ARE 843.989/PR, Tema 1.199 da repercussão geral. Incidência imediata da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.” (Rcl 62.313 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma,
Diante do exposto, divirjo do eminente Relator e dou provimento ao agravo regimental, para determinar que outro julgamento seja realizado pelas instâncias ordinárias, à luz das diretrizes fixadas neste voto.
É como voto.
Fonte: STF