A Câmara de Vereadores de São Leopoldo, aprovou em 1º turno, projeto enviado pelo Executivo, para criação do Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática (FUMREC). O objetivo está na denominação do fundo principalmente nos eventos da mudança climática que afetam a vida da população e exigem planejamento e ações do Poder Público para cumprir com seu dever que é prestar serviços às pessoas.
Conforme a mensagem Executivo o projeto é necessário por vários motivos. “O Município de São Leopoldo vem enfrentando um dos momentos mais calamitosos da sua história, com eventos climáticos drásticos que afetaram as estruturas administrativas, de saúde e de assistência e causaram danos humanos, com a perda de muitas vidas, feridos, pessoas desabrigadas, danos materiais e ambientais, destruição de moradias. São necessárias medidas para atenuar os impactos causados pela calamidade pública, e dentre elas, a presente proposição, a fim de propiciar o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos.”
O que diz o projeto que terá a segunda votação na quinta-feira (3)
Art. 1o Fica criado o Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática – FUMREC, fundo público especial de natureza orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de segregar, centralizar e angariar recursos destinados para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos no território do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024.
Parágrafo único. O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática – FUMREC deverão evidenciar a situação financeira e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCERS.
Art. 2o Os recursos do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática – FUMREC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
Art. 2o Os recursos do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática – FUMREC serão utilizados para o planejamento, a formulação, a coordenação e a execução de ações, projetos ou programas voltados para a implantação ou o incremento da resiliência climática e para o enfrentamento das consequências sociais, econômicas e ambientais decorrentes dos eventos climáticos, em especial para:
I – o restabelecimento, a recuperação, a reconstrução ou a construção de alternativas para:
a) a infraestrutura logística e de mobilidade urbana e rural;
b) a infraestrutura dos serviços públicos, em especial dos essenciais à população, como os atinentes à saúde, à educação, à assistência social e a defesa civil;
c) as condições habitacionais, em especial da população de baixa renda diretamente atingida pelos eventos climáticos;
II – a realocação de populações afetadas pelos eventos climáticos;
III – a resiliência climática, em especial por meio de infraestrutura e estratégias sociais, econômicas e tecnológicas para eliminação ou mitigação da vulnerabilidade climática;
IV – a assistência às populações afetadas pelos eventos climáticos;
V – a promoção do desenvolvimento econômico-sustentável do Município, por meio de investimentos estratégicos capazes de criar infraestrutura econômica e estimular o desenvolvimento de um ambiente propício ao fortalecimento e à implementação de cadeias produtivas, de forma a incentivar o aumento da produtividade da economia local, o desenvolvimento municipal, o incentivo à inovação e à sustentabilidade.
Art. 3o Serão fontes de receita do Fundo Municipal de Reconstrução e Resiliência Climática – FUMREC:
I – emendas parlamentares, subsídios e outras subvenções advindos da União e do Estado ou das entidades a eles vinculadas, destinados aos objetivos de que trata o art. 2o;
II – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Poder Público Municipal;