São Leopoldo: ITBI parcelamento até seis vezes

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Desde o dia 17 de maio de 2021, a Prefeitura de São Leopoldo está autorizada pela Câmara de Vereadores a parcelar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – um dos tributos que pesa na hora da compra do imóvel. Hoje o valor corresponde a 2¢ sobre o valor da compra com recursos próprios. Já para imóveis financiados o cálculo do ITBI é de 0,5% sobre o valor.

Confira  tópicos da  lei N° 9.354, 17 de  maio de 2021

  • O valor do ITBI poderá ser parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 20 (vinte) Unidades de Padrão Monetária (UPM).
  • As parcelas a serem pagas, serão acrescidas com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
  • Cada parcela mensal deverá ser quitada até o seu vencimento, as parcelas em atraso sofrerão incidência de multa à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) por dia de atraso, até o máximo de 12% além de correção monetária e acréscimo de juros de 0,5% (meio) ao mês, a partir do dia imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.-
  • Caso contribuinte opte por quitar antecipadamente o parcelamento, serão reduzidos os juros previstos no § 2º das parcelas.

Somente após a quitação de todas as parcelas do imposto será emitida a correspondente Certidão Negativa de Débitos ITBI, para lavratura da escritura pública em Tabelionato ou transcrição do título de transmissão imobiliária, no Ofício de Registro de Imóveis.

Poderão aproveitar as condições especiais de pagamento previstas na presente Lei, contribuintes e/ou responsáveis tributários pelo recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que, como sujeito passivo, adquiriram e/ou compromissaram imóveis por meio de compra direta, financiamento direito, financiamento direto com promitente vendedor autorizado a operar junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) anteriormente à vigência da presente Lei, independentemente da data da formalização ou da quitação do respectivo instrumento de compra e venda.

O parcelamento fica condicionado à solicitação do contribuinte, que poderá ser feita de forma presencial ou por meio de sistema informatizado, quando disponibilizado nos serviços eletrônicos da Prefeitura.

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