Embora esteja em vigor desde a semana passada, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal não é crime, mas um ilícito administrativo, que diferencia usuário de traficante, não teve nenhum reflexo no trabalho dos policiais militares e policiais civis que atuam 24 horas no combate a violência, a criminalidade. O Berlina News Entrevistas desta quarta-feira (3) ouviu autoridades no assunto: O comandante do 25º BPM, tenente coronel Silvio Bueno; o diretor regional da Polícia Civil, delegado Eduardo Hartz; o presidente da OAB São Leopoldo/Portão, Renê Engroff e o professor mestre de Direito Penal e Processual com ênfase em advocacia criminal da Feevale, Diogo Machado de Carvalho.
O que diz o professor Diogo Machado de Carvalho
Presunção relativa
“Uma definição de parâmetros objetivos sobre diferenciação entre usuário e traficante. Pelo que se entende é uma presunção relativa que uma pessoa portando até 40 gramas de maconha é usuária. Mas é relativa e nada impede que a Brigada Militar prende um traficante com 20 ou 30 gramas de maconha desde que tenha elementos para configurar que está diante de uma pessoa que faz a venda da substância entorpecente. Mas a princípio diante de 40 gramas nós estamos diante da presunção que é usuário. Mas que é uma presunção que pode ser derrubada pelo caso concreto.
Não há legalização
“Aqui tem questões nebulosas, como por exemplo, “foi tirado” o direito penal da questão da posse de droga, mas possibilita outras formas de punições não penais, como advertência e obrigatoriedade de presença em cursos educativos, ou seja, não quer dizer que há legalização porque ainda continua sendo proibido porque há formas de punição.”
O que diz o delegado regional Eduardo Hartz
Lacunas
“Houve a criação de um tipo administrativo sancionador sem lei. A pessoa é abordada com uma quantidade de droga que faça presumir ser ele usuário, mas precisa ser conduzido a uma Delegacia de Polícia, sem ter praticado crime, precisa ser compromissado pela autoridade judicial de comparecer ao juízo, em tese, sem ter comprometido crime. Comparece ao juízo criminal, ou seja movimenta um órgão penal para um tipo administrativo para estabelecer dois tipos de penalidade que é a advertência e encaminhamento para tratamento. Mas em nenhum momento se fala em oitiva do Ministério Público que pode divergir, porque é presunção relativa, o MP pode discordar do que se entendia ser usuário, e entender ser um traficante e requisitar a instauração de um inquérito policial.”
Sem ampla defesa
“Não fala na eventual participação do MP nesse procedimento. Nós teremos a atribuição de uma punição administrativa sem possibilidade de ampla defesa. Estaremos punindo sem que esse usuário tenha o direito de se defender. No âmbito da polícia surge mais uma dúvida. Teremos que fazer um boletim de ocorrência, teremos que apreender a substância entorpecente, encaminhar para o órgão de perícia do Estado, que é o IGP e poderá dizer por exemplo, que não se trata de entorpecente, e na verdade não haverá nem punição administrativa.”
O que diz o comandante do 25º BPM, tenente coronel Silva Bueno.
Segue proibido
“O que se percebe em ou ou outro grupo de debate é a sensação de que foi liberado o uso da maconha pelo usuário, quando é totalmente o contrário, continua seguindo o mesmo ritmo. O problema é saber exatamente quais são os atos a serem desencadeados em decorrência dessa modificação. A BM decidiu que na sexta-feira (5) teremos uma reunião com o comando de todos os batalhões parta tratar novamente desse assunto. Na atividade prática da BM nada mudou. Nosso policial que avistar uma pessoa consumindo maconha fará abordagem, identificada, a droga será apreendida será feita uma comunicação de ocorrência policial e será encaminhada ao juizado especial criminal. A sociedade precisa entender que na prática não tem grandes mudanças, não liberou. Continuaremos atuando da mesma forma.”
O que diz o presidente da OAB/São Leopoldo/Portão Renê Engroff
Caso de 2009
“A OAB está sempre atenta ao que acontece no mundo jurídico e faremos um trabalho junto aos nossos advogados, principalmente com os criminalistas. Nosso trabalho é esse. Lembrando o STF foi provocado a se manifestar sobre um caso em Diadema, São Paulo, em 2009, quando uma pessoa foi pega com três (3) gramas de maconha dentro do cárcere onde estava por um outro crime, inclusive já está solto porque cumpriu sua pena. Esse julgamento do STF começou em 2015 e passou quase uma década para essa decisão.”
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