IMPOSTO DE RENDA: Profissionais do Sindicontábil VS, Fecontábil e Confederação dão dicas de como fazer sua declaração

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Começou nesta quarta-feira (15) o preenchimento da declaração do Imposto de Renda 2023 e este foi o assunto do Berlinda em Focco que recebeu no estúdio o diretor financeiro do Fecontábil/RS, Sandoval dos Santos e o diretor financeiro do Sindicontábil do Vale dos Sinos, Juliano de Moares.

Eles destacaram as principais mudanças para este ano, entre elas, está a data final de entrega da declaração à Receita Federal. “Antes era até 30 de abril. Agora passou a ser até 31 de maio. De acordo com a Receita, isso foi necessário para que o contribuinte já tivesse uma declaração pré-preenchida para assim, até evitar cair na malha fina”, explicou Sandoval.

Sérgio Dienstmann, da Percon Contabilidade, porém, ressaltou que é preciso ficar atento em relação a este pré-preenchimento. “Tem que ter certos cuidados, porque algumas informações não vão até a Receita e o contribuinte precisa entregar ao contador.”

Outra mudança foi o valor obrigatório declarável para investidores que passou a ser de R$ 40 mil. Já os rendimentos tributáveis para o cidadão “comum” permaneceu em R$ 28.559,70.

Sérgio também lembrou que a multa para quem não entrega a declaração e deveria é de, no mínimo, R$ 165.

DOAÇÃO PARA OS FUNDOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E IDOSO

Juliano lembrou também que na hora de fazer o reajuste da sua declaração é possível fazer doações para os fundos da criança e adolescente e idoso. “É possível destinar 3% do imposto devido, e não o apagar, ao fundo da Criança e Adolescente e Idoso do Município. Isso vale para quem faz a declaração completa”, reforça que ano passado São Leopoldo tinha potencial de arrecadação de R$ 8 milhões e conseguiu apenas R$ 950 mil. Já em Novo Hamburgo o potencial era de R$ 11 milhões e foi arrecadado R$ 1,5 milhão.

 Veja abaixo quem é obrigado a entregar o Imposto de Renda este ano:

  • quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
  • contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
  • quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
  • quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
  • quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
  • quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
  • quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.

Ouça abaixo o programa completo

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