Um dos projetos da Reforma Administrativa da Câmara de Vereadores de São Leopoldo trata da Quota Básica Mensal (QBM), popularmente conhecida como verba de gabinete para custeio de despesas dos gabinetes com valor máximo de 200 UPMs – Unidade MonetáriaMunicipal (UMP) de R$ 6,06 totalizando R$ 1.212,00. O projeto de resolução da Mesa Diretora foi retirado de pauta pela presidente da Casa, vereadora Iara Cardoso (PDT), a princípio para ajuste técnico e deverá retornar nas próximas sessões.
Confira o que são verbas indenizatórias que o projeto trata: *
- Envio de correspondências oficiais não remetidas pela Câmara Municipal de Vereadores;
- Confecção de informativos, cards, panfletos, faixas, entre outros materiais gráficos, seja para uso virtual ou físico;
- Combustível para uso no veículo a trabalho do gabinete parlamentar e do vereador;
- Aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal de Vereadores de São Leopoldo.
- Assinatura de jornais, revistas ou periódicos com assuntos do interesse do Município.
Critérios
- Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie ou que não estejam atreladas à atividade parlamentar.
- O vereador será inteiramente responsável por todo conteúdo dos materiais produzidos e serviços contratados.
- Somente serão indenizadas as despesas havidas junto a pessoas jurídicas regularmente constituídas.
- O material de divulgação gráfico impresso ou virtual deverá ser aprovado pelo Departamento de Comunicação da Câmara Municipal de Vereadores, antes da produção ou divulgação.
- A QBM de que trata o “caput” deste artigo, somente será implementada se respeitados todos os índices legais e constitucionais, e sobretudo, casa haja comprovadamente suficiência financeira que suporte tais despesas.
- Cada parlamentar terá o direito a apenas o valor limite estabelecido, independentemente da quantidade de materiais e rol de serviços utilizados mensalmente.
- As quotas básicas mensais são cumulativas dentro do quadrimestre do mesmo exercício e não podem ser antecipadas.
- Havendo saldo, poderá ser transferido até 1⁄4 (um quarto) do valor total não utilizado de um quadrimestre para o quadrimestre seguinte, dentro do mesmo exercício financeiro.
- O saldo de que trata o parágrafo anterior será o primeiro a ser utilizado no quadrimestre seguinte.
- Não poderá haver transferência de direito à QBM ou saldos entre os vereadores.
- Fica à escolha do vereador utilizar ou não, parte ou todo, do valor da QBM parlamentar.
- O ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício parlamentar de que trata esta Lei será realizado mediante crédito direto na conta corrente do vereador em até 15 (quinze) dias úteis após a apresentação da documentação comprobatória das despesas e até o limite estabelecido.
- Para fins de ressarcimento, o vereador deverá apresentar, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente, requerimento acompanhado do relatório das atividades realizadas, para prestação de contas, juntamente com notas fiscais ou comprovantes fiscais dos gastos realizados, além de cópias dos materiais produzidos, certificados e fotos dos locais visitados, quando for o caso.
- Os documentos inidôneos, rasurados ou inaptos não serão considerados para fins de pagamento da indenização, sendo devolvidos ao vereador para as devidas correções ou substituições em até 5 (cinco) dias úteis.
- Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções ou substituição e não forem apresentados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
- O vereador que não cumprir o disposto neste artigo, terá o direito a QBM suspensa até a devida regularização.