A Justiça Eleitoral, por meio de juízas e juízes eleitorais de primeira instância está analisando os pedidos de registro de candidatura O dia 16 de setembro é o prazo máximo para que todos os pedidos de registro – inclusive os impugnados e os respectivos recursos – sejam julgados pelas instâncias ordinárias e para que as respectivas decisões sejam publicadas.
É importante ressaltar que o quantitativo de candidaturas somente será fechado após a eleição, uma vez que pode haver alterações no número de candidatos em razão de casos de falecimento, renúncia, indeferimento de registros, entre outros.
O número de candidaturas e o andamento dos pedidos podem ser acompanhados pela plataforma DivulgaCandContas, responsável pela publicação das candidaturas registradas em todo o Brasil, com informações detalhadas sobre quem disputará as eleições de outubro.
Substituições
Segundo o artigo 69 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019, é facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até dez dias contados do fato, inclusive da anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.