Em um momento de enfrentamento da “crise climática” e o atual cenário de calamidade que assola o estado do Rio Grande do Sul muito tem se discutido acerca da “resiliência”.
Este conceito segue a pesquisa original de Holling (1973) relativa à estabilidade dos sistemas socioecológicos e sua capacidade de se recuperarem de crises de longo prazo.
A resiliência, bem conhecida e aplicada por psicólogos, epigeneticistas, ecologistas, arquitetos, especialistas em desastres, engenheiros, sociólogos e pesquisadores de saúde pública (para citar apenas algumas das disciplinas representadas) não possui um entendimento consensual (Bergström, van Winsen, Henriqson, 2015; Amir & Kant, 2018), tornando-se um tópico de pesquisa emergente nestes diferentes campos e nos quais vários autores já identificaram relações entre eles, propondo várias definições, sendo cada uma delas ligeiramente alterada dependendo do contexto, além se ter usado resiliência, sustentabilidade e inovação de forma intercambiável (Bhamra, Dani & Burnard, 2011; Ruiz-Martin, López-Paredes & Wainer, 2018; Fisher, Ragsdale & Fisher, 2019; Frigotto, Young & Pinheiro, 2022; Zupancic, 2023).
Trata-se de um conceito difuso que requer maior clareza conceitual.
Markusen (2003) caracteriza conceitos difusos como aqueles que possuem diversas definições e são difíceis de operacionalizar.
A resiliência usualmente é definida como a “capacidade de sobreviver” por meio de uma reconstrução contínua, mantendo estratégias adaptativas, proativas e reativas para lidar com ameaças, riscos, eventos adversos e desafios considerados disruptivos, ou seja, que interrompem o curso normal de um processo (Coutu, 2002, Hamel &Valikangas, 2003; Durodié, 2003; Bhamra, Dani & Burnard, 2011; Tanner, Bahadur & Moench, 2017).
De fato, a resiliência é uma nova forma de pensar as relações homem-ambiente em múltiplos sistemas e a governança destas relações expressa por uma meta-capacidade de lidar com situações adversas por meio de estratégias adaptativas, proativas e reativas (Holling, 1973; Coutu, 2002, Hamel &Valikangas, 2003; Durodié, 2003; Bhamra, Dani & Burnard, 2011; Folke, 2016; Ruiz-Martin, López-Paredes & Wainer, 2018; Grove, 2018; Ungar, 2021; Frigotto, Young & Pinheiro, 2022; Rutter, 2023).
A resiliência, neste momento, no Rio Grande do Sul, nos mobiliza para ações adaptativas que, segundo a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12187.htm>, envolvem: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima. Aliás, vale ficar atento a PEC 37/2021 <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2304959> que insere a questão climática no texto constitucional como um Direito Fundamental promovendo três mudanças na Constituição Federal: inclui o direito à “segurança climática”, a “manutenção da segurança climática, com garantia de ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas” e responsabiliza o poder público por “ações de mitigação às mudanças climáticas, e adaptação aos seus efeitos adversos”.
Novas crises podem ser evitadas a partir de uma estratégia alinhada e responsável que promova a ordenação de recursos e pessoas em torno de nosso objetivo comum.
Precisamos de um modelo de governança e gestão que responda à altura.
Olhar pelo retrovisor e recuperar os aprendizados obtidos com a implementação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) instituído em 10 de maio de 2016 por meio da Portaria 150 <https://antigo.mma.gov.br/images/arquivo/80182/Portaria%20PNA%20_150_10052016.pdf> a partir do Relatório Final de Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima – Ciclo 2016-2020 pode ser uma boa opção.