Em seu despacho, o desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco afirmou que o recesso escolar não pode ser confundido com férias escolares, e, quando ele ocorre, os professores continuam à disposição da Administração. No documento, o juiz de segunda instância destacou que “a alteração do calendário escolar é ato discricionário do chefe do Poder Executivo local, comandado pela conveniência e oportunidade da Administração”
Com o despacho, o desembargador deu razão a argumentos da Administração Municipal de que a suspensão do recesso escolar não viola a autonomia das unidades escolares, pois a organização do calendário escolar é competência da Secretaria Municipal de Educação (SME), de que o cancelamento é necessário em razão das peculiaridades enfrentadas pela pandemia da Covid-19 e de que a parada em julho traria prejuízos aos estudantes, uma vez que as atividades presenciais foram retomadas apenas em maio e vêm sendo desenvolvidas com carga horária reduzida, entre outros.
O juiz reconheceu, assim, que a suspensão visa resguardar o acesso à educação a crianças que dependem da rede de ensino pública e que tiveram seus direitos violados com o fechamento prolongado das escolas. “Confira-se, no que interessa, que a lei não atribui às unidades escolares atos de organização do calendário escolar. Aliás, o parecer do Conselho Nacional de Educação, CNE/CP nº 5/2020, aprovado em 24ABR20, reafirmou as competências de estados e municípios para encontrar as soluções adequadas às suas redes de educação básica pública, indicando, inclusive o período de recesso escolar para reposição da carga horária”, escreveu. “Ademais, a par da incontroversa retomada das aulas apenas em MAI21, o calendário encaminhado aos estabelecimentos vinculados à rede municipal indicava de forma expressa possíveis alterações no cronograma devido à pandemia ocasionada pela COVID-19 (SARS-CoV-2), circunstância que fragiliza o alegado agir inopinado da Administração”, prosseguiu mais adiante. “Nesta conjuntura, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, presentes os pressupostos necessários, é recomendável o deferimento do provimento reclamado”, frisou quase no fim do despacho. “Desta forma, dou seguimento ao recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo almejado pela parte agravante (Prefeitura), na forma do art. 1.019, I, do CPC, para restabelecer a vigência do Decreto-Esteio nº 6.980/21 (que suspende o recesso)”, concluiu.
Com isso, as aulas nas escolas municipais de Educação Infantil (EMEIs), de Educação Básica (EMEBs) e na Escola Municipal de Jovens e Adultos (Emeja) serão normais na próxima semana, com atividades presenciais e à distância, conforme modelo de ensino híbrido adotado pela Secretaria Municipal da Educação.