Começou hoje, na Ocupação Justo, em São Leopoldo, a segunda tentativa de cadastramento dos carroceiros conforme determina a lei n.º 8609/2017 que cria o programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal. O Grupo de Trabalho (GT), comandado pelo titular da secretaria de Proteção Animal, veterinário Walter Verbist, é composto por integrantes do governo e da sociedade civil.
“Estamos indo primeiro nas ocupações, pois lá foi feito um levantamento entre seus integrantes. Estava previsto cadastro de 15 carroceiros e fizemos sete (7). À tarde, outros cinco (5) carroceiros procuraram a associação mas já havíamos encerrado no local”, explicou o secretário acrescentando que a recepção foi tranquila.
Conforme o secretário Walter, todos os animais foram inspecionados pela equipe de veterinária da Sempa, enquanto a Secretaria Desenvolvimento Social (SDS) fez o cadastro dos proprietários para levantamento da situação econômico familiar.
1° cadastro começou em 2017
A lei n.º 8609/2017 (autor Brasil Oliveira) foi aprovada e promulgada em 2017 com prazo de quatro anos para implantação. De 2017 até 2019 o cadastramento não avançou. chegou a menos de 70 carroceiros. O assunto foi parar no Ministério Público (MP) porque parte dos vereadores cobrava a realização do cadastro, primeiro passo do programa, porém o então comando da Sempa argumentava falta de segurança e ameaças para fazer o cadastro
Em 2019, quando Walter Verbist assumiu começaram as reuniões com o GT nomeado pelo prefeito para planejar o cadastramento a partir de 2020. Com a pandemia, não foi possível e agora está sendo retomado gradativamente. Agora, há inclusive a possibilidade de mudança na lei para ampliação do prazo, processo que terá que passar pela Câmara de Vereadores.
“Estamos trabalhando um plano de ação com prazos estabelecidos dividindo a cidade em zonas. Devemos decidir isso numa reunião a ser marcada para a próxima semana”, informa Verbist sobre mais prazo.
O que diz a lei 8609/2017
II – a implementação de ações junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, que viabilizarão a transposição dos condutores de Veículos de Tração Animal e de seus familiares, no mercado de trabalho, por meio de políticas públicas de transposição anual que contemplem todos os condutores de Veículos de Tração Animal bem como seus familiares, identificados e cadastrados.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 04 (quatro) anos para que seja proibida, em definitivo, a circulação de Veículos de Tração Animal no trânsito do Município de São Leopoldo;